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Conselho Nacional do Meio Ambiente
|extinção = |filiação = Ministério do Meio Ambiente |filiação_data = |tipo = |sede = Brasília, DF|membros = |língua = Português |líder_título = Presidente |líder_nome = Marina Silva |pessoas_imp = |num_empreg = |website = }} O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), criado pela Lei Federal nº 6.938/81 é o órgão colegiado brasileiro responsável pela adoção de medidas de natureza consultiva e deliberativa acerca do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Este Conselho é composto por representantes dos governos federal, estadual e municipal, por representantes de empresários, e por representantes de ONG's e demais integrantes da sociedade civil organizada.
As principais atribuições do CONAMA, exercidas por meio de suas resoluções, incluem a definição de padrões de qualidade ambiental (como padrões de emissão de poluentes no ar e na água), e a determinação de normas para a avaliação de impacto ambiental. Sua função consultiva é crucial para subsidiar a formulação da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) pelo Governo Federal.
Quando foi criado, na década de 1980, o Secretário do Meio Ambiente era o Presidente do CONAMA. Com a criação definitiva do Ministério do Meio Ambiente em 1992, as atribuições administrativas do Secretário do Meio Ambiente passaram a ser exercidas pelo Ministro do Meio Ambiente.
Com a edição do Decreto nº 9.672/2019, o departamento no Ministério do Meio Ambiente responsável pelo CONAMA passou a se chamar Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (DCONAMA).
O CONAMA é competente para o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento ambiental, como também, para o estabelecimento de padrões de controle da poluição ambiental, atribuições que são exercidas por meio de atos administrativos normativos chamados de resoluções. Sobre o ''Licenciamento Ambiental'''','' Seção ''II, Art° 9,'' Antes do início do coprocessamento de resíduos em fornos destinados à produção de clínquer, é necessário solicitar previamente aos órgãos ambientais competentes as licenças prévia, para poder ter essa instalação e a de operação, seguindo rigorosamente os critérios e procedimentos que são previstos na legislação atual.
1° O resíduo pode ser incorporado ao processo como agente mineralizador ou fundente, desde que sua composição seja compatível com as características exigidas para os insumos normalmente utilizados na formação do clínquer.
2° O resíduo pode ser destinado à geração térmica, atuando como fonte energética alternativa, desde que seja comprovada sua eficiência na oferta de calor ao processo industrial.
O CONAMA se reúne ordinariamente em Brasília e pode realizar reuniões extraordinárias fora de Brasília desde que tenha sido feita convocação pelo presidente ou por requerimento de 2/3 dos membros do Conselho. As reuniões do CONAMA são públicas e abertas ao público. Fornecido pela Wikipedia